No Estado de Direito, os poderes são exercidos por meio de
funções pelas quais o Estado reparte sua atividades; seus
órgãos são as diferentes personagens, ou corpos públicos, encarregados de
desempenhar as diversas funções do poder.
A divisão das funções estatais em legislação, jurisdição e
administração corresponde, pois, à existência de três órgãos denominados Poder
Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Tal divisão, atribuída a
Montesquieu, o publicista do “Espírito das Leis”, foi positivada em importantes
diplomas como a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789), sendo, posteriormente, adotada pelas
organizações políticas modernas de quase todo o mundo, associando-se à idéia de
Estado de Direito.
Não se pode, contudo, sustentar, nos dias de hoje, a validade
da noção de separação dos poderes, segundo a natureza das funções
correspondentes, pois estas se mesclam nas três esferas da tripartição
horizontal, valendo a distinção unicamente em termos de preponderância.
O que há, na verdade, no Estado de Direito, não é a tripartição
dos poderes com divisão absoluta das funções, mas distribuição das três funções
estatais precípuas (não-exclusivas) entre órgãos autônomos e independentes, que
são harmônicos e articulados no seu funcionamento.
Daí por que, em situações atípicas, o Poder Executivo e o Poder
Judiciário podem exercer a função legiferante, que é, precipuamente, exercida
pelo Poder Legislativo.
Por fim, ao sistematizar a teoria da separação dos poderes,
Montesquieu assinalou, como experiência eterna, que o homem tende a abusar do
poder que lhe é atribuído, agindo até encontrar os limites que lhe são
impostos.
Acontece que a simples delimitação do exercício de parcelas do
poder por órgãos diferenciados não evita a prática de abusos; daí a necessidade
de que um poder possa controlar e limitar o outro.
Concatenada a teoria da separação dos poderes, a doutrina
elaborou o sistema de freios e contrapesos (checks
and balances), segundo o qual os poderes se controlam reciprocamente. Assim
é que a atividade do Poder Executivo é controlada pelo Poder Legislativo e as
atividades de ambos estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário.
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