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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Separação dos Poderes



No Estado de Direito, os poderes são exercidos por meio de funções  pelas  quais o Estado reparte sua atividades; seus órgãos são as diferentes personagens, ou corpos públicos, encarregados de desempenhar as diversas funções do poder.

A divisão das funções estatais em legislação, jurisdição e administração corresponde, pois, à existência de três órgãos denominados Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Tal divisão, atribuída a Montesquieu, o publicista do “Espírito das Leis”, foi positivada em importantes diplomas como a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), sendo, posteriormente, adotada pelas organizações políticas modernas de quase todo o mundo, associando-se à idéia de Estado de Direito.

Não se pode, contudo, sustentar, nos dias de hoje, a validade da noção de separação dos poderes, segundo a natureza das funções correspondentes, pois estas se mesclam nas três esferas da tripartição horizontal, valendo a distinção unicamente em termos de preponderância.

O que há, na verdade, no Estado de Direito, não é a tripartição dos poderes com divisão absoluta das funções, mas distribuição das três funções estatais precípuas (não-exclusivas) entre órgãos autônomos e independentes, que são harmônicos e articulados no seu funcionamento. 

Daí por que, em situações atípicas, o Poder Executivo e o Poder Judiciário podem exercer a função legiferante, que é, precipuamente, exercida pelo Poder Legislativo.

Por fim, ao sistematizar a teoria da separação dos poderes, Montesquieu assinalou, como experiência eterna, que o homem tende a abusar do poder que lhe é atribuído, agindo até encontrar os limites que lhe são impostos.

Acontece que a simples delimitação do exercício de parcelas do poder por órgãos diferenciados não evita a prática de abusos; daí a necessidade de que um poder possa controlar e limitar o outro.
Concatenada a teoria da separação dos poderes, a doutrina elaborou o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), segundo o qual os poderes se controlam reciprocamente. Assim é que a atividade do Poder Executivo é controlada pelo Poder Legislativo e as atividades de ambos estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário.

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