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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Governo



Governo traduz-se no modo pelo qual o Estado é administrado: como são definidos os objetivos e as diretrizes gerais de atuação, fixadas as políticas públicas e tomadas as decisões político-administrativas, que irão orientar/guiar a atuação administrativa direcionada à realização dos fins pretendidos pelo Estado e a promoção do bem comum da coletividade. 

Os governos podem assumir a forma de Monarquia ou de República, e adotar como sistema de Governo o presidencialismo ou o parlamentarismo. O Brasil adota a República e o Presidencialismo.
Estado, Governo e Administração são termos facilmente confundidos, até mesmo por pessoas que convivem e atuam no meio público. No entanto, como veremos a seguir, é possível distingui-los de maneira segura. 

O Estado exerce seu poder através do Governo, mas não se confunde com ele: enquanto o Estado é permanente, o Governo é transitório; enquanto o Estado é um ente oral, intangível, o Governo é um ente real, tangível. O Governo representa a parte política do Estado que atua na condução da coisa pública: é ele quem define os objetivos nacionais a serem perseguidos. O Governo é um instrumento do Estado para a consecução de seus fins e não deve ser visto dissociado ele; enquanto o Estado detém o poder extroverso, o Governo é quem exerce esse poder, de forma soberana. 

Estado
Ente intangível
Detém o poder
Objetivo: Bem comum
Soberano
Não se aplica
Governo
Agente político
Exerce o poder
Instrumento do Estado
Independente
É discricionário
Administração
Aparelho
Executa
Instrumento do Governo
Hierarquizada
É neutra

O governo é comporto por um grupo de pessoas que exercem o poder de governar, é o núcleo decisório do Estado. 

Dimensões do conceito de governo:

·         Formal - Conjunto de Poderes e órgãos
·         Material – Funções Legislativa, Administrativa e Judiciária
·         Operacional – Condução política dos objetivos públicos
·         Estrito – Agente público que exerce o poder

O Governo (aparelho do Estado) inclui à cúpula dirigente dos três poderes um corpo de funcionários e a força militar. Enquanto o Governo é um instrumento do Estado, a Administração é um instrumento do Governo. O Presidente da República como Chefe de Governo – legitimado pelo voto direto dos cidadãos e pelos sistema jurídico-constitucional – utiliza a estrutura administrativa para governar, e persegue o mesmo objetivo central do Estado: o bem comum da coletividade.http://http//rodrigos-stoduto.blogspot.com.br/search/label/Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica

Separação dos Poderes



No Estado de Direito, os poderes são exercidos por meio de funções  pelas  quais o Estado reparte sua atividades; seus órgãos são as diferentes personagens, ou corpos públicos, encarregados de desempenhar as diversas funções do poder.

A divisão das funções estatais em legislação, jurisdição e administração corresponde, pois, à existência de três órgãos denominados Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Tal divisão, atribuída a Montesquieu, o publicista do “Espírito das Leis”, foi positivada em importantes diplomas como a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), sendo, posteriormente, adotada pelas organizações políticas modernas de quase todo o mundo, associando-se à idéia de Estado de Direito.

Não se pode, contudo, sustentar, nos dias de hoje, a validade da noção de separação dos poderes, segundo a natureza das funções correspondentes, pois estas se mesclam nas três esferas da tripartição horizontal, valendo a distinção unicamente em termos de preponderância.

O que há, na verdade, no Estado de Direito, não é a tripartição dos poderes com divisão absoluta das funções, mas distribuição das três funções estatais precípuas (não-exclusivas) entre órgãos autônomos e independentes, que são harmônicos e articulados no seu funcionamento. 

Daí por que, em situações atípicas, o Poder Executivo e o Poder Judiciário podem exercer a função legiferante, que é, precipuamente, exercida pelo Poder Legislativo.

Por fim, ao sistematizar a teoria da separação dos poderes, Montesquieu assinalou, como experiência eterna, que o homem tende a abusar do poder que lhe é atribuído, agindo até encontrar os limites que lhe são impostos.

Acontece que a simples delimitação do exercício de parcelas do poder por órgãos diferenciados não evita a prática de abusos; daí a necessidade de que um poder possa controlar e limitar o outro.
Concatenada a teoria da separação dos poderes, a doutrina elaborou o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), segundo o qual os poderes se controlam reciprocamente. Assim é que a atividade do Poder Executivo é controlada pelo Poder Legislativo e as atividades de ambos estão sujeitas ao controle pelo Poder Judiciário.

Conceito de Estado



A palavra Estado foi utilizada pela primeira vez na obra O Príncipe, de Maquiavel, em 1513. Estado refere-se à convivência humana, à sociedade política, e detém o significado de poder, força, direito.

A organização do Estado brasileiro é assunto tratado no Direito Constitucional, no que concerne à sua divisão político-territorial, à sua forma de governo, à estrutura dos poderes, ao modo de aquisição e exercício do poder e aos direitos e garantias individuais e sociais dos governados. 

Há outros artigos importantes: são os que tratam da organização dos poderes e da Administração Pública; do exercício da atividade econômica pelo Estado; da descentralização de competências e recursos nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social; e da gestão associada de serviços públicos mediante consórcio ou convênio. 

No que concerne à repartição de competências, o legislador constituinte deixou a cargo da União as competências de interesse nacional/geral; as competências regionais, e eventualmente locais, atribuiu aos Estados-membros; e destinou aos Municípios as competências de caráter local. 

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui um Estado Democrático de Direito e possui três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. 

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, conforme assegurado no art. 18 da Constituição de 1988. 

Há possibilidade de Estados-membros incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territoriais Federais; assim como é possível a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios – atendidos os requisitos constitucionais legais – porém não há possibilidade de um ente da federação constituir um novo estado independente: não há o direito de secessão na República Federativa do Brasil. 

A formação da República Federativa brasileira inclui apenas Estados, Municípios e Distrito Federal, mas a organização política inclui também a União. 

O Estado é a organização burocrática que possui o poder de legislar e tributar sobre a população de um determinado território; é a única estrutura organizacional que possui o “poder extroverso”, ou seja, o poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. 

Estado é a forma histórica de organização jurídica, limitado a um determinado território, com população definida e dotado de soberania, que, em termos gerais e no sentido moderno, configura-se como um poder supremo no plano interno e um poder independente no plano internacional. 

Estado é a nação politicamente organizada, que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de Direito Público, internacionalmente reconhecida.