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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Conceito de Estado



A palavra Estado foi utilizada pela primeira vez na obra O Príncipe, de Maquiavel, em 1513. Estado refere-se à convivência humana, à sociedade política, e detém o significado de poder, força, direito.

A organização do Estado brasileiro é assunto tratado no Direito Constitucional, no que concerne à sua divisão político-territorial, à sua forma de governo, à estrutura dos poderes, ao modo de aquisição e exercício do poder e aos direitos e garantias individuais e sociais dos governados. 

Há outros artigos importantes: são os que tratam da organização dos poderes e da Administração Pública; do exercício da atividade econômica pelo Estado; da descentralização de competências e recursos nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social; e da gestão associada de serviços públicos mediante consórcio ou convênio. 

No que concerne à repartição de competências, o legislador constituinte deixou a cargo da União as competências de interesse nacional/geral; as competências regionais, e eventualmente locais, atribuiu aos Estados-membros; e destinou aos Municípios as competências de caráter local. 

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui um Estado Democrático de Direito e possui três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. 

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, conforme assegurado no art. 18 da Constituição de 1988. 

Há possibilidade de Estados-membros incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territoriais Federais; assim como é possível a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios – atendidos os requisitos constitucionais legais – porém não há possibilidade de um ente da federação constituir um novo estado independente: não há o direito de secessão na República Federativa do Brasil. 

A formação da República Federativa brasileira inclui apenas Estados, Municípios e Distrito Federal, mas a organização política inclui também a União. 

O Estado é a organização burocrática que possui o poder de legislar e tributar sobre a população de um determinado território; é a única estrutura organizacional que possui o “poder extroverso”, ou seja, o poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. 

Estado é a forma histórica de organização jurídica, limitado a um determinado território, com população definida e dotado de soberania, que, em termos gerais e no sentido moderno, configura-se como um poder supremo no plano interno e um poder independente no plano internacional. 

Estado é a nação politicamente organizada, que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de Direito Público, internacionalmente reconhecida.

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