A palavra Estado foi utilizada pela primeira vez na obra O
Príncipe, de Maquiavel, em 1513. Estado refere-se à convivência humana, à
sociedade política, e detém o significado de poder, força, direito.
A organização do Estado brasileiro é assunto tratado no
Direito Constitucional, no que concerne à sua divisão político-territorial, à
sua forma de governo, à estrutura dos poderes, ao modo de aquisição e exercício
do poder e aos direitos e garantias individuais e sociais dos governados.
Há outros artigos importantes: são os que tratam da
organização dos poderes e da Administração Pública; do exercício da atividade
econômica pelo Estado; da descentralização de competências e recursos nas áreas
de Educação, Saúde e Assistência Social; e da gestão associada de serviços
públicos mediante consórcio ou convênio.
No que concerne à repartição de competências, o legislador
constituinte deixou a cargo da União as competências de interesse
nacional/geral; as competências regionais, e eventualmente locais, atribuiu aos
Estados-membros; e destinou aos Municípios as competências de caráter local.
A República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui um
Estado Democrático de Direito e possui três poderes independentes e harmônicos
entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.
A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, conforme assegurado no art. 18 da Constituição de
1988.
Há possibilidade de Estados-membros incorporarem-se entre
si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territoriais Federais; assim como é possível a criação,
incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios – atendidos os requisitos
constitucionais legais – porém não há possibilidade de um ente da federação
constituir um novo estado independente: não há o direito de secessão na
República Federativa do Brasil.
A formação da República Federativa brasileira inclui apenas
Estados, Municípios e Distrito Federal, mas a organização política inclui
também a União.
O Estado é a organização burocrática que possui o poder de legislar
e tributar sobre a população de um determinado território; é a única estrutura
organizacional que possui o “poder extroverso”, ou seja, o poder de constituir
unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios
limites.
Estado é a forma histórica de organização jurídica, limitado
a um determinado território, com população definida e dotado de soberania, que,
em termos gerais e no sentido moderno, configura-se como um poder supremo no
plano interno e um poder independente no plano internacional.
Estado é a nação politicamente organizada, que, como nação
soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido
por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de Direito Público,
internacionalmente reconhecida.
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